JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011578-83.2019.5.15.0152

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0011578-83.2019.5.15.0152, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM DROGARIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a aplicação de injeções de forma rotineira, habitual , por empregado de farmácia, lhe confere o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, por se equiparar a "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". Precedentes. Para fazer jus ao adicional de insalubridade, caberia à parte reclamante comprovar que realizava a aplicação de injetáveis e que tal prática ocorria de modo frequente. Na hipótese , o quadro fático delineado no acórdão regional, infenso de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que " o autor apresentou ao perito o livro de registros, onde os registros demonstram de 05 a 10 aplicações de injetáveis por ano ". Nesse contexto, a Corte local, em que pese o laudo pericial em sentido contrário, concluiu que " no caso específico do reclamante não é possível manter a condenação, notadamente porque o contato com agente biológico em seu ambiente de trabalho era eventual, esporádico, havendo meses em nenhuma aplicação de injetável era feita, sendo que no mês em que mais injeção aplicou foram apenas duas ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, deve ser desprovido o recurso. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. DOBRA DE FÉRIAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011578-83.2019.5.15.0152. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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