JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010317-18.2022.5.03.0183

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0010317-18.2022.5.03.0183, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM DROGARIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, registrando que " o reclamante possuía contato habitual com clientes e objetos infecciosos destes, habitualmente, ao aplicar injeções ". Diante desse quadro fático, inamovível nessa fase processual, de acordo com a Súmula nº126/TST, verifica-se que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual que a aplicação de injeções de forma rotineira, habitual, por empregado de farmácia, lhe confere o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, por se equiparar a "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010317-18.2022.5.03.0183. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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