JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-34.2016.5.05.0161

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-34.2016.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, RECONHECIDAS E DEVIDAS POR FORÇA REGULAMENTAR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. PETROLEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 5.811/72. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO. DOBRAS DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Lei nº 5.811/1972, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no art. 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, e que, portanto, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, acrescidos do adicional normativo ou legal, nos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DEFEITO NA TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a não observância do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, aplicável aos petroleiros, acarreta o pagamento apenas das horas suprimidas como horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Súmula 110 e da OJ 355 da SBDI-1, ambas do TST . 2. Portanto, não há que se falar em pagamento do intervalo interjornadas de forma integral, isto é, das 11 horas, e muito menos em dobro, como sugerem as razões da parte, mas tão somente, das horas suprimidas, conforme corretamente observado pelo Regional de origem. 3. Quanto ao pleito alternativo de pagamento de indenização por dano moral decorrente da supressão do citado intervalo, a parte deixou de indicar trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000016-34.2016.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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