- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Mandado de Segurança 0022894-94.2024.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E IMEDIATO BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO IDPJ REFORMADA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS . I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão regional que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão de indeferimento da inicial do mandado de segurança. II - Em consulta à ação matriz, constata-se a superveniência da sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posteriormente reformada em sede de agravo de petição para reincluir o impetrante no polo passivo da execução. III - Essa circunstância enseja a extinção da ação mandamental por perda superveniente do interesse de agir, conforme art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Mandado de segurança extinto, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022894-94.2024.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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