JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000549-25.2012.5.02.0255

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000549-25.2012.5.02.0255, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA "PL-DL 1971". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o de cujus , em razão da morte do qual a reclamante se tornou pensionista, recebeu a parcela PL-DL por mais de 13 anos, e, ao se aposentar em dezembro de 1985, " passou a perceber a complementação de aposentadoria, que não computava os valores percebidos a título de PL-DL, até porque nunca houve contribuição para custear tal benefício ". 3. Logo, uma vez que a pretensão diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da integração de parcela efetivamente percebida durante a contratualidade, configura-se a hipótese de lesão de trato sucessivo, de maneira que incide a primeira parte da Súmula 327/TST, segundo a qual no sentido de que " a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante teceu insurgências genéricas, sem especificar em que ponto teria havido a alegada omissão, o que impede o exame da violação suscitada. Incólume o art. 93, IX, da CF. 2. FORMAÇÃO DO CUSTEIO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Quanto à formação do custeio para as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, a Fundação Petros carece de interesse recursal, pois consta da decisão agravada o seguinte comando " Como corolário, determinar o recolhimento das contribuições devidas à PETROS, pelo reclamante e pela Petrobras, na forma como prevista nos regulamentos aplicáveis". 2. Com efeito, constata-se que houve a determinação de recolhimento das contribuições destinadas ao custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, de modo que não se vislumbra o interesse recursal da Fundação Petros quanto ao tema. 3. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A despeito do fato de que houve condenação ao pagamento de diferenças de suplementação de benefício desde as instâncias ordinárias, a Fundação Petros somente se insurgiu a respeito da definição de reserva matemática em sede de agravo, de maneira que opera-se a preclusão sobre a matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000549-25.2012.5.02.0255. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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