- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0006049-20.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA. OMISSÃO CARACTERIZADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a omissão verificada, relativa ao fato de o embargante se tratar de beneficiário da justiça gratuita, e acrescer fundamentos ao acórdão, para isentá-lo do recolhimento das custas processuais e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos no tema. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não demonstrada contradição no acórdão embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de obtenção da reapreciação do mérito da causa. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006049-20.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.