- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010817-56.2019.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. Nos termos dos entendimentos concentrados nos itens I e V da Súmula 298 desta Corte, a ação rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC pressupõe pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada nas normas jurídicas indicadas, salvo quando o vício apontado tenha nascido na própria decisão impugnada . 2. A autora fundamenta a pretensão rescisória na hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, alegando que o acórdão rescindendo teria incorrido em manifesta afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Entretanto, no acordão rescindendo não há manifestação sobre a matéria objeto dos referidos artigos de lei. 4. De outra parte, a alegada ausência de exame do inquérito para apuração de falta grave especificamente sob o enfoque do enquadramento da atitude da requerida (publicação em rede social) como mau procedimento previsto na letra "b" do art. 482 da CLT, o que, no entender da autora, cinfiguraria decisão citra petita , já existia na sentença, não se constatando a hipótese de vício nascido no acórdão rescindendo. 4. Incidência do item I da Súmula 298 desta Corte a inviabilizar o corte rescisório. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010817-56.2019.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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