- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000247-90.2022.5.09.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ESGOTAMENTO DO PRAZO SUSPENSIVO. REGULAR PROSSEGUIMENTO E NÃO EXTINÇÃO. 1. Esgotado o prazo de suspensão do processo, compete ao juiz da causa dar-lhe regular seguimento, conforme expressa dicção do art. 313, § 5º, do CPC, e não extingui-lo incontinenti. 2. É certo que, ao deferir a suspensão do processo, a juíza da causa alertou que se a parte não se manifestasse (independentemente de nova intimação) no prazo de cinco dias o extinguiria, porém, o procedimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico, na medida em que o abandono da causa exige que se deixe de praticar “ os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ” (art. 485, III, do CPC) e, ainda assim, deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo adicional de cinco dias (art. 485, § 1º, do CPC). 3. Como se vê, a juíza da origem “criou” hipótese de abandono da causa automático, sem observar os prazos e procedimentos expressamente previstos no ordenamento jurídico, o que caracteriza ofenda ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000247-90.2022.5.09.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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