JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011113-40.2019.5.15.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 0011113-40.2019.5.15.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 313, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há nulidade dos atos praticados após o falecimento do autor ocorrido 15/12/2020, o qual foi informado ao juízo pelo seu patrono em 28/12/2020 (fl. 489), fatos estes ocorridos antes da publicação da sentença de primeiro grau. 2. Nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, “ suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ”. 3. No caso, verifica-se que a partir da informação fornecida pelo patrono do autor, de que este faleceu, o magistrado singular prosseguiu no julgamento sem suspender o feito e intimar o espólio ou os herdeiros (se fosse o caso), conforme determina a lei processual (citado art. 313, I, e § 2º, II, do CPC). 4. Por fim, frise-se que a determinação de suspensão do processo visa a guarnecer direitos daqueles que – originalmente estranhos à lide – podem ser reconhecidos como titulares dos direitos vindicados na presente ação em razão do falecimento da parte que ocupava o polo ativo. Importante considerar que a determinação de suspensão prescinde de pedido expresso e decorre de dever legal do magistrado, mesmo porque, sem a suspensão do feito e adoção das providências previstas em lei, não há certificação em relação a quem de fato deve suceder o autor no polo ativo, aspecto que será examinado por ocasião da habilitação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011113-40.2019.5.15.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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