JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0059100-58.2007.5.16.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0059100-58.2007.5.16.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO NA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que houve instauração de IDPJ para responsabilização de sócio retirante após o prazo de dois anos a que alude o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. 2. No caso, o TRT registrou que a relação contratual objeto da reclamação trabalhista refere-se ao período de 1º de outubro de 2005 a 30 de agosto de 2006, tendo a ação sido ajuizada em 11 de abril de 2007. Destacou a Corte de origem, ainda, que “o contrato social de ID d179754 revela que o ex-sócio executado PEDRO FERNANDES RIBEIRO retirou-se da sociedade empresária SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA em 30/novembro/2005, com registro na JUCEMA em 12/março/2009”. 3. Estabelece o “caput” do art. 1.003 do Código Civil que “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”. O parágrafo único do mencionado artigo dispõe, ainda, que “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. 4. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que constituía a sociedade, até dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 4. A jurisprudência desta Corte, mesmo antes da inovação legislativa ocorrida com a inserção do art. 10-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), já seguia no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é impositiva a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. 5. Consequentemente, como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 11 de abril de 2007, quando sequer registrada a alteração contratual na junta comercial, a qual somente ocorreu em 12 de março de 2009, segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional insuscetíveis de revisão nesta esfera, não há falar em transcurso do prazo dois anos a que alude o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. Impositiva, portanto, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0059100-58.2007.5.16.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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