JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0179900-47.2006.5.20.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0179900-47.2006.5.20.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência econômica da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. Ressai cristalino na decisão transitada em julgado que, além da integração do adicional de incorporação - que deveria se dar pela média das funções exercidas - foi também deferida ao autor a paridade entre os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo comissionado de Gerente de Mercado "A", incluindo-se aí tanto a gratificação de função quanto o valor correspondente ao piso de mercado, que era alcançado inicialmente pela GETAG e posteriormente pela CTVA. Dessa forma, o Juízo da Execução, ao excluir a CTVA dos cálculos de liquidação, acabou por ofender a coisa julgada, que expressamente determinou que a remuneração do cargo de Gerente de Mercado "A" fosse apurado tanto pela gratificação de função quanto pelo valor correspondente ao piso de mercado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0179900-47.2006.5.20.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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