- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000070-75.2022.5.02.0445, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente o depoimento pessoal do preposto, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, por entender que as atividades exercidas pelo reclamante não se inserem na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 3. Consignou que seriam imprescindíveis os poderes de gestão ou autonomia organizacional e administrativa, de forma suficiente para decidir questões relevantes da empresa, ainda que de forma limitada. Entretanto, a Corte Regional reconheceu que o reclamante não detinha poderes de fidúcia, porquanto não possuía poderes para representar a empresa, celebrar contrato, admitir ou demitir funcionários. 4. Registrou que, afastada a aplicabilidade do artigo 62, II, da CTL, cabia à reclamada a manutenção dos registros de ponto, nos termos da Súmula nº 338, o que não foi feito. Consequentemente, o Colegiado Regional acolheu a jornada de trabalho indicada na exordial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. 5. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 6. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmulas nº 296, I, e 337, I, "a"). 7. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. Recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Logo, não sendo provido o recurso principal interposto pelo reclamado, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do autor. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000070-75.2022.5.02.0445. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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