JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000218-55.2022.5.08.0019

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000218-55.2022.5.08.0019, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No que se refere ao tema "trabalho externo", constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada questão, o que inviabiliza o conhecimento do seu recurso de revista pelo não atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Já no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do NCPC. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador ser externo. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que havia a possibilidade de controle de jornada na atividade externa exercida pelo reclamante. Consignou que o reclamante utilizava celular e tablet para envio de relatórios e comunicação com a reclamada. Acrescentou ainda que havia possibilidade de controle da exata localização do autor em cada momento da jornada de trabalho. Diante desses fatos, observa-se que havia o controle de jornada, o que afasta a alegada ofensa ao artigo 62, I, da CLT. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Por fim, a divergência jurisprudencial é inespecífica. Óbice da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 126 e 296, I, revelam-se suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000218-55.2022.5.08.0019. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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