- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020210-76.2014.5.04.0024, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANDO DE HORAS. AUSÊNCIA DE ADSÃO DO RECLAMANTE. REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM CLÁUSULA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem considerou inválido o regime de compensação de banco de horas, pois: a) as normas coletivas, que estabeleceram o regime de banco de horas, expressamente fixaram a " concordância do empregado por escrito " como requisito para a adoção do banco de horas"; b) " não se encontra nos autos a concordância por escrito da parte autora quanto à adesão ao banco de horas "; c) a adoção concomitante do regime de compensação semanal com o banco de horas invalida ambos os regimes; d) é vedada a adoção do banco de horas sem a prévia autorização prevista no art. 60 da CLT. É certo que, diante da jurisprudência desta Corte, não remanescem como óbices à validação do regime de banco de horas seja a adoção concomitante com o regime de compensação semanal, seja a ausência de prévia autorização, na forma prevista no art. 60 da CLT, diante da expressa previsão do regime em norma coletiva. Todavia, o descumprimento do instrumento normativo pelo empregador torna inócua a pretensão de validação do banco de horas, no caso em apreço. De fato, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, conquanto a norma coletiva, que estabeleceu o banco de horas, tenha fixado como requisito para a sua adoção a " concordância do empregado por escrito ", " não se encontra nos autos a concordância por escrito da parte autora quanto à adesão ao banco de horas ". Diante desse contexto, o reconhecimento da invalidade do banco de horas, decorreu do descumprimento da norma coletiva pelo próprio empregador. Assim, a discussão encetada nos autos não diz respeito ao reconhecimento da invalidade em si da norma coletiva, mas sim, à sua correta aplicação que, no caso, não ocorreu por parte do empregador. Inviável, assim, se vislumbrar afronta ao arts. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020210-76.2014.5.04.0024. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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