- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001240-95.2017.5.12.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS CONSIDERADOS VÁLIDOS E AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT registrou que foram apresentados pela reclamada registros de horário considerados válidos como meio de prova e que " As anotações, fls. 81-137, apresentam pré-anotação do horário de intervalo ". Nesse sentido, manteve a sentença e concluiu " inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a inveracidade dos registros ". INTERVALO INTERJORNADA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT reconheceu a validade dos registros de horário apresentados pela reclamada. Consignou que " Em manifestação, fl. 277, a reclamante não aponta os dias em que não usufruído o referido intervalo. Em simples verificação aos cartões-ponto, mesmo considerando os sábados em que houve labor, não constato a supressão do intervalo de 35 horas ". Por fim, concluiu " era ônus do autor apontar os dias em que o intervalo foi suprimido, ônus do qual não se desincumbiu ". DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO DO EMPREGADO NO ATO DA ADMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 462 DA CLT. . Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que " A reclamada juntou autorização de descontos a título de associação e de seguro de vida, assinada pela reclamante (fl. 139), que não se desincumbiu do ônus da prova da alegada coação. Não há indício de coação na assinatura da autorização dos descontos. Ainda que esse documento tenha sido firmado na ocasião da admissão na empresa, é certo que desse fato não se pode inferir a existência de coação ou a impossibilidade de recusa pelo reclamante " e manteve a sentença que entendeu pela ausência de prova de que os descontos se davam de modo impositivo pela reclamada. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável violação do art. 384 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - De acordo com a literalidade do artigo 384 da CLT: " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". 2 - Sob esse prisma, o art. 384 da CLT não condiciona o intervalo para a mulher ao tempo em sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Há julgados. 3 - No caso, o TRT entendeu que o intervalo disposto no art. 384 da CLT é devido, porém " limitado aos dias em que o labor extraordinário foi de, no mínimo, 30 minutos (limite fixado com amparo no princípio da razoabilidade) e conforme precedentes desta Câmara ". 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001240-95.2017.5.12.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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