- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000388-66.2022.5.05.0421, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SÚMULA Nº 382. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, por fundamento diverso, manteve a sentença que deferiu o pleito da reclamante. Para tanto considerou, que independentemente da validade da transmudação, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário resulta na extinção do contrato de trabalho. Consignou que, na hipótese, o prazo para exigir parcelas trabalhistas vinculadas ao contrato de emprego começou a fluir a partir da vigência da Lei Municipal nº 626/1997, em 10/09/1997, data da efetiva mudança do regime de trabalho da reclamante de celetista para estatutário, declarando, dessa forma, a prescrição bienal da pretensão da autora desde 10/09/1999, conforme o disposto na Súmula nº 382. Registou, ainda, o indeferimento de todos os pedidos formulados relativos ao período posterior a 09/1997, uma vez que parcelas pleiteadas na petição inicial tem por fundamento a relação de emprego, não subsistindo com a transmudação do contrato de trabalho da reclamante, do Regime Celetista para o Estatutário . Já a reclamante, em suas razões de recurso de revista, ampara sua insurgência unicamente na alegação de que o Tribunal Regional deveria ter observado a prescrição parcial quinquenal por se tratar de pedido que envolve parcela de trato sucessivo assegurada por lei, nos termos da Súmula nº 294 . Dessa forma, observa-se que a reclamante não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito do Tribunal Regional ter considerado que o prazo para exigir parcelas trabalhistas vinculadas ao contrato de emprego começou a correr com a vigência da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário, nos termos da Súmula nº 382, fundamento erigido para declarar a prescrição bienal da pretensão da autora . Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000388-66.2022.5.05.0421. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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