JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0004500-72.2008.5.09.0093

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0004500-72.2008.5.09.0093, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. FALTA DE DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO. Não se conhece do agravo de instrumento que deixa de impugnar o óbice erigido pela decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. I – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . É clássica a lição pela qual a legitimidade se afere in status assertiones , de modo que tendo sido apontado como corresponsável pela verba vindicada, tem legitimidade para se defender, independentemente da procedência, ou não, das alegações iniciais, o que será verificado apenas quando da apreciação do mérito. Agravo de instrumento não provido. II – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA. CARACTERIZAÇÃO. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – HORAS EXTRAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18, I DA SBDI-1 DO TST. 1. A decisão impugnada é harmônica com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, verbis : “ I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ”. 2. O Acórdão regional registrou que à época da aposentação do autor o regulamento da PREVI autorizava essa integração, incidindo, sob o aspecto, o óbice da Súmula 126 do TST e a tese do recorrente nem mesmo tangencia essa questão fática. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004500-72.2008.5.09.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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