- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011406-40.2016.5.15.0058, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. PLANO DE SAÚDE DO FUNDO ECONOMUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FEAS). SÚMULA N.º 294 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição aplicável à pretensão do reclamante, relativa ao restabelecimento do regulamento do plano de saúde "FEAS" de 1989, em razão de alteração perpetrada em dezembro 2009, quando se instituiu a contribuição dos participantes no plano. Trata-se, portanto, de alteração unilateral do pactuado em relação a vantagem não assegurada em lei (assistência médica) , mas em norma regulamentar. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que não há valor arbitrado à condenação em razão da prescrição da pretensão obreira reconhecida na origem; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto, apesar de se tratar de apelo interposto pelo reclamante, não se cuida diretamente de pretensão recursal formulada em face de supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 294 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011406-40.2016.5.15.0058. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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