JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-83.2013.5.02.0045

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-83.2013.5.02.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FEAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de contrariedade à Súmula n° 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FEAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos se refere à prescrição incidente sobre a pretensão de nulidade do ato do reclamado que alterou a forma de custeio do plano de saúde FEAS. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que, não se tratando de benefício assegurado por preceito de lei, mas, sim, de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, por ato único do empregador, incide a prescrição total nos moldes definidos pela Súmula n° 294. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000850-83.2013.5.02.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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