JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0137700-04.2005.5.05.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0137700-04.2005.5.05.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões relativas à fonte de custeio/formação de reserva matemática para a complementação de aposentadoria e ilegitimidade ativa do exequente, articuladas no agravo interno, configuram inovação recursal, porquanto não foram suscitadas no recurso de revista, cuja insurgência estava restrita à inclusão da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da condenação , matéria seque devolvida no agravo interno. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual de conteúdo inovatório. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0137700-04.2005.5.05.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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