JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000372-13.2015.5.05.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo 0000372-13.2015.5.05.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão relativa à base de cálculo do FGTS, articulada no agravo interno, configura inovação recursal, porquanto não foi suscitada no recurso de revista e muito menos no agravo de instrumento, cuja insurgência estava restrita à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, equiparação da executada à Fazenda Pública e multa por embargos de declaração reputados protelatórios, matérias sequer devolvidas no agravo interno. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000372-13.2015.5.05.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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