- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
TST – Agravo 0100784-36.2020.5.01.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024
EMENTA: AGRAVO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão relativa à fonte de custeio e formação de reserva matemática para a complementação de aposentadoria, articulada no agravo interno, configura inovação recursal, porquanto não foi suscitada no recurso de revista, cuja insurgência estava restrita à alegação de ilegitimidade ativa ad causum e de incompetência da Justiça do Trabalho, matérias sequer devolvidas no agravo interno. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100784-36.2020.5.01.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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