JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010217-90.2019.5.15.0100

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0010217-90.2019.5.15.0100, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM ENTIDADE DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Corte Regional entendeu que o Município, na qualidade de interventor na entidade de saúde (Santa Casa de Misericórdia de Palmital), beneficiou-se da força de trabalho do autor e, por conseguinte, responsabilizou o ente público a responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas no período da respectiva intervenção. 2. A decisão contraria iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. Embargos de declaração a que dá provimento com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010217-90.2019.5.15.0100. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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