JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020325-24.2023.5.04.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0020325-24.2023.5.04.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A intervenção municipal é premissa fática expressamente registrada no acórdão regional, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, sendo irrelevante o período de intervenção, na medida em que antes não havia terceirização a justificar responsabilidade subsidiária do Município-réu, ainda que a atividade desenvolvida fosse de interesse público. 2. Quanto aos honorários advocatícios, não há o que modificar, na medida em que a pretensão contra o município era claramente condenatória e pela integralidade das parcelas e o trabalhador foi sucumbente no objeto da pretensão. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020325-24.2023.5.04.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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