JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020145-82.2017.5.04.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0020145-82.2017.5.04.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Como esclarecido no acórdão embargado, a decisão regional não foi lastreada na distribuição do ônus da prova, mas na ineficiência da fiscalização realizada, entendimento que contraria decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246. 2. Não há violação à Súmula 126 do TST, na medida em que não se promoveu revolvimento do quadro fático, mas apenas se considerou que a conclusão regional foi errônea, considerada a premissa fática que a alicerçou. 3. Os declaratórios revelam, portanto, apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020145-82.2017.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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