JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100414-94.2020.5.01.0343

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0100414-94.2020.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A tese debatida na instância ordinária disse respeito ao prazo prescricional contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não sendo discutida a tese que o embargante agora pretende levantar, referente ao prazo prescricional para os contratos de trabalho já extintos. 2. Por outro lado, como a tese do prazo prescricional contado da extinção do contrato de trabalho não foi enfrentada no exame do recurso ordinário interposto pelo executado, nem mesmo se explicitou se o contrato de trabalho do substituído já estava extinto e quando se extinguiu. 3. Assim, a tese levantada pelo embargante caracteriza inovação recursal e encontra óbice nas Súmulas 297 e 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100414-94.2020.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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