JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001716-93.2023.5.02.0087

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Embargos de Declaração 1001716-93.2023.5.02.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES QUE CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para deferir diferenças salariais decorrentes da aplicação das regras de Planos de Cargos e Salários não foi discutida na instância ordinária, tampouco foi objeto de recurso de revista, muito menos do agravo de instrumento ou do agravo interno. 2. Quanto à prescrição, o recurso de revista impugnou o acórdão regional apenas sob o enfoque da Súmula 275 e 294 do TST, o mesmo ocorrendo nas razões de agravo de instrumento e de agravo. 3. Apenas em embargos declaratórios é que se ventila a incidência do art. 11, § 2º, da CLT e do Tema 23 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, porém, as teses não foram objeto de prequestionamento na instância ordinária (Súmula 297, I, do TST), o que inviabiliza sua veiculação nesta instância superior. 4. Não há, portanto, falar em omissão, na medida em que todas as teses veiculadas em embargos de declaração são inovadoras e carecem de prequestionamento. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001716-93.2023.5.02.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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