JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101345-50.2018.5.01.0058

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0101345-50.2018.5.01.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré embarga de declaração alegando que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia porque o tema da correção monetária não havia sido objeto de recurso ordinário e, portanto, não foi tratado no acórdão regional. 2. Ocorre que o acesso à instância extraordinária exige o prequestionamento da controvérsia, de modo que a inovação recursal encontra óbice no item I da Súmula 297 do TST. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101345-50.2018.5.01.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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