- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Recurso de Revista 0101043-61.2020.5.01.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO, AINDA QUE O NOVO TITULAR TENHA SIDO DESIGNADO EM CARÁTER INTERINO. PRECEDENTE DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No caso, houve o falecimento do antigo titular do cartório, o que, sob a perspectiva do Tribunal Regional, teria extinguido o contrato de trabalho do autor, inexistindo controvérsia quanto ao fato de que o autor continuou prestando serviços no mesmo Cartório. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência “interna corporis” deste Tribunal Superior já decidiu que, nas hipóteses em que há continuidade na prestação de serviços, a designação de um novo titular, ainda que em caráter precário, não obsta a configuração da sucessão trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101043-61.2020.5.01.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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