JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000748-59.2022.5.02.0714

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 1000748-59.2022.5.02.0714, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas “Negativa de Prestação Jurisdicional” e “Adicional de insalubridade”, por não ter se vislumbrado as violações apontadas no apelo e, quanto a este último tema, também com fundamento no óbice da Súmula nº 126. 3. Desse modo, não há falar que não foram analisadas as matérias do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Agravo a que se nega provimento. II – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca do adicional de insalubridade mediante análise do conjunto probatório, deixando expressos os fundamentos pelos quais concluiu não caber condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. 3. Ilesos os artigos 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. III - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IRR-1086-51.2012.5.15.0031 (TEMA 8) 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1086-51.2012.5.15.0031 – Tema 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – firmou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. " (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/10/2022). 2. Dessa forma, tem-se que a função desempenhada pelo agente de apoio socioeducativo não pode ser equiparada à exercida em unidades destinadas aos cuidados da saúde humana. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que a autora exercia a função de psicóloga, realizando atendimentos individuais ou em grupo com adolescentes infratores, porém sem contato com pacientes enfermos ou em condições que configurassem exposição habitual a agentes insalubres, conforme os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e seus anexos. 4. Consignou que o perito designado concluiu que não havia exposição a agentes de risco em intensidade ou concentração capazes de causar danos à saúde da trabalhadora, e que o ambiente laboral não se equiparava a um estabelecimento de saúde. 5. O entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126. 6. Além disso, a conclusão exarada pela Corte Regional está, portanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000748-59.2022.5.02.0714. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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