- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010266-09.2021.5.03.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . A autora argui nulidade da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação, em síntese, de que a autoridade regional teria desconsiderado os termos do art. 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC/15. 2. Não opôs, contudo, embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. O valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência econômica e se prossegue no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista. VALIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DO COVID. COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO DE NÃO DISPENSAR EMPREGADOS. RESCISÃO UNILATERAL APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO. 1. A causa versa sobre a validade da dispensa da trabalhadora bancária, em 12/03/2021 , após o exaurimento do compromisso temporário assumido pelo banco, em face da pandemia do COVID, de não dispensar seus empregados no período de 24/03/2020 a 08/09/2020. 2. Registra o col. Tribunal Regional que, além de o réu não ter firmado nenhum compromisso formal com a FENABAN, “ inexiste qualquer garantia de emprego no caso em análise, sendo evidente que o réu exerceu regularmente seu direito potestativo de dispensar imotivadamente a obreira”. 3. Tendo em vista que o poder potestativo do empregador de dispensar seus empregados encontra amparo no art. 2º da CLT e que, no período em que fora efetivada a rescisão contratual, já não mais vigorava o compromisso firmado pelo banco, não há que se cogitar de ilegalidade/nulidade da dispensa. 4. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior em situações análogas, o compromisso temporário assumido pelo empregador, de não dispensar os empregados durante determinado período da pandemia do COVID não criou espécie de garantia provisória ou estabilidade para os empregados, não interferindo, assim, no direito potestativo de dispensa dos empregados. Precedentes. 5. Não configuradas, portanto, as ofensas apontadas aos artigos 468 da CLT e 422 do CPC/15, 1º, III e IV, 3º, IV, e 5º, caput, I, XXXV e XLI, da CR. Julgados provenientes do TRT prolator da decisão recorrida não se prestam ao dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Aresto paradigma que não abrange a circunstância de o empregado ter sido dispensado em data muito posterior ao término do compromisso assumido pelo banco é inespecífico ao confronto, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010266-09.2021.5.03.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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