- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001093-79.2011.5.01.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA "PL-DL 1971". INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. A questão relativa à incorporação da parcela denominada "PL-DL" ao cálculo da complementação da aposentadoria do empregado não necessita de maiores esclarecimentos, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a participação nos lucros, concedida antes da vigência da Constituição de Federal de 1988, ostenta natureza salarial, na forma em que preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 15 da SbDI-1, segundo a qual "a parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/88, possui natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais" , aplicada analogicamente à hipótese destes autos. Desse modo, deve essa verba compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria do empregado aposentado, por se tratar de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA "PL-DL 1971". INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. A questão relativa à incorporação da parcela denominada "PL-DL" ao cálculo da complementação da aposentadoria do empregado não necessita de maiores esclarecimentos, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a participação nos lucros, concedida antes da vigência da Constituição de Federal de 1988, ostenta natureza salarial, na forma em que preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 15 da SbDI-1, segundo a qual "a parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/88, possui natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais" , aplicada analogicamente à hipótese destes autos. Desse modo, deve essa verba compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria do empregado aposentado, por se tratar de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001093-79.2011.5.01.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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