JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010525-80.2017.5.15.0138

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010525-80.2017.5.15.0138, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. 2 . ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 9º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, porque, nos temas da " competência" , da " prescrição" e da " justiça gratuita" , não houve análise das questões no acórdão regional recorrido, valendo pontuar que tais matérias não constaram dos embargos de declaração opostos pela Reclamada. Assim, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 297 do TST. Inclusive, convém mencionar que, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o trecho transcrito no tópico da prescrição, constante da revista, não foi extraído do presente acórdão regional. II. Por outro lado, no tocante ao " plano de saúde - manutenção" , observa-se, na decisão agravada, o registro do teor do acórdão regional, com destaques, no qual se entendeu pela imediata inclusão da Reclamante e de sua filha no plano de assistência médica do SEPACO, ao fundamento de que a cláusula décima primeira da norma coletiva de 2005 garantia a manutenção do plano de saúde aos aposentados e dependentes, dispondo que " o presente acordo terá duração de 02 (dois) anos, a partir do momento da sua assinatura, sendo que ao final desse período, caso nenhuma das partes se manifeste expressamente sobre a sua extinção, esse, automaticamente, se renovará por mais 02 (dois) anos e, assim, sucessivamente ". Logo, diante do teor da norma transcrita acima e considerando que o TRT registrou, em relação à manutenção do plano de saúde, ser " incontroverso o fato de não ter havido nenhuma manifestação, nas negociações coletivas que sucederam aquela ocorrida no ano de 2005" e que , "quanto aos requisitos exigidos no art. 7º do Regimento Interno do SEPACO, restaram plenamente observados pela obreira" , não se vislumbra contrariedade à Súmula 277 do TST, tampouco ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados, à luz do art. 896, § 9º, da CLT . Ora, tal como explicitado na decisão agravada, o que a ADPF 323 proibiu foi a ultratividadebaseada em ato normativo do Poder Público, em especial, a jurisprudência da Justiça do Trabalho,não possuindo aplicação na situação de ajuste de ultratividade realizada por meio de negociação coletiva, sendo exatamente essa a hipótese dos autos . Se asseverou que a cláusula deve ser analisada à luz do Tema 1046 do STF, e nesse contexto deve-se prestigiar a prorrogação ali prevista, sendo nesse sentido decisão recente da 4ª Turma do TST no processo RRAg-852-54.2017.5.05.0134, de minha relatoria (DEJT 09/06/2023). III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010525-80.2017.5.15.0138. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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