JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009549-72.2011.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009549-72.2011.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. REAJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO PRÉ-75. APLICAÇÃO A EMPREGADO QUE REJEITOU A ADESÃO AO NOVO PLANO. LESÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. O acórdão rescindendo deferiu aos réus o reajuste de suas complementações de aposentadoria pelo índice previsto no plano Pré-75, plano para o qual os Réus optaram livremente por não aderir, quando oferecido pelo autor. Tratando-se tal renúncia de lídima manifestação de vontade, não maculada pelos defeitos elencados nos arts. 138 a 165 do CC, configura-se como ato jurídico perfeito, de maneira que o Regional, na decisão rescindenda, incidiu em patente violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição, em circunstância que autoriza o corte rescisório pretendido. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009549-72.2011.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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