- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso Ordinário 0021629-72.2015.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DIREITO ADQUIRIDO - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. O cerne da controvérsia gira em torno da validade da supressão da verba auxílio-alimentação aos inativos que recebiam o benefício durante todo o contrato de trabalho. No caso em análise, resta incontroverso que o reclamante recebeu a verba auxílio-alimentação por mais de 30 anos, desde sua admissão, e que a mesma restou suprimida tão somente com sua aposentadoria, no ano de 1997. Assim, a vantagem, pois, integrou-se à remuneração do empregado para todos os fins e, por vontade expressa do empregador, aderiu à complementação dos proventos de sua aposentadoria. Pelo princípio do direito adquirido, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, as vantagens obtidas pelo empregado, inclusive decorrentes de normas internas expedidas pelo empregador, incorporam-se aos contratos de trabalho. Desse modo, a vantagem denominada auxílio-alimentação, concedida por meio de norma regulamentar interna, se incorpora ao contrato de trabalho com ânimo definitivo, sendo que a supressão da mencionada verba só atinge os trabalhadores admitidos após a sua revogação. Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 51 (item I) desta Corte, bem como a iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada na sua Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51, e na Orientação Jurisprudencial nº 413. Logo, a vantagem incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, admitido anteriormente à supressão do benefício aos aposentados e pensionistas, por meio de ato que apenas pode alcançar aqueles trabalhadores admitidos posteriormente, nos termos da Súmula nº 288, I, desta Corte. Em conclusão, o v. acórdão rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de extensão do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria do autor, violou a literalidade do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes em casos análogos desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021629-72.2015.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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