- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020106-88.2016.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 455 DA CLT, E 48 E 320, I E II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 455 da CLT e 48 e 320, I e II, do CPC de 1973, tampouco emitiu tese jurídica sobre subempreitada, sobre a relação dos litisconsortes com a parte adversa ou sobre a extensão dos efeitos da revelia à recorrente. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/93 E 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 410 DO TST. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No caso em apreço, consoante se infere do quadro fático definido na decisão rescindenda, a responsabilidade subsidiária aplicada à recorrente derivou da constatação de sua culpa in vigilando, assentada, por sua vez, na ausência de fiscalização efetiva do cumprimento do contrato de prestação de serviços. Assim, tem-se que a verificação da ausência de culpa in vigilando demandaria o reexame dos fatos e provas do processo matriz. Nessa senda, deve ser mantida a decisão recorrida que, com base na Súmula n.º 410 do TST, julgou improcedente a ação rescisória. E a indicação de afronta aos art. 37, § 6.º, da Constituição Federal igualmente não viabiliza a procedência do pleito rescisório, visto que não configurada a violação direta e literal dos preceitos legais. O referido dispositivo constitucional trata da responsabilidade atribuída às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviço público por dano causado a terceiro por agente público, bem como o direito de regresso em face deste nos casos de dolo ou culpa, ou seja, não trata especificamente da possibilidade, ou não, de responsabilização subsidiária da entidade integrante da Administração Pública nos casos de terceirização lícita dos serviços públicos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020106-88.2016.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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