JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000860-59.2020.5.02.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000860-59.2020.5.02.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à preclusão em relação à impugnação dos documentos que comprovaram a obrigação de fazer. No caso, o Regional registrou que o exequente foi intimado a respeito dos documentos apresentados pela executada e sobre eles limitou-se a questionar o prazo para apresentação dos mencionados documento, nada informando se as obrigações foram cumpridas de modo satisfatório. Desse modo, ocorreu a preclusão a respeito de sua eventual insurgência em relação ao cumprimento das obrigações. Como se constata, trata-se de matéria de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, porquanto não se verifica afronta ao artigo 5º, XXXVI e LXXVIII , da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000860-59.2020.5.02.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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