JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011467-25.2015.5.03.0136

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0011467-25.2015.5.03.0136, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337, I E IV DO TST. O único aresto paradigma indicado pelo recorrente nas razões dos embargos, oriundo da SBDI-1, é formalmente inválido, pois não está acompanhado da juntada de cópia de seu inteiro teor tampouco da indicação da fonte oficial de publicação ou do repositório oficial da internet com a respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme exige a Súmula 337, I e IV, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011467-25.2015.5.03.0136. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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