- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000971-81.2022.5.02.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO HABILITADO EM MEDICINA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA POR PERITO ESPECIALIZADO EM PSIQUIATRIA OU NEUROLOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especializado em psiquiatria ou neurologia com vista à constatação do nexo de causalidade entre a doença mental que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidos em favor da ré. 3. Da exegese do art. 156, § 1º, do CPC, dispositivo que disciplina a nomeação de perito auxiliar do Juízo, não é possível concluir ser necessário que o perito tenha especialidade na área médica referente à doença que a parte se diz acometida. Deveras, o diploma traz como requisitos somente que sejam os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. 4. Logo, não se divisa cerceamento do direito de defesa na decisão em que o Julgador, com arrimo no art. 370 do CPC, parágrafo único, indefere o pedido de nova perícia a ser realizada por médico especializado em psiquiatria ou neurologia, tendo considerado suficiente a prova já produzida nos autos, qual seja o laudo pericial elaborado pelo expert designado pelo Juízo, profissional habilitado em Medicina do Trabalho e que foi conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborativas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. A questão em discussão refere-se à estabilidade acidentária decorrente da constatação, após o fim do contrato de trabalho, do nexo causalidade entre a doença do empregado e o trabalho por ele prestado para a ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, registrando que “ a perícia constatou o nexo de causalidade da doença do autor com a agressão física sofrida durante o trabalho ” e ainda que “ a ausência de recebimento de benefício previdenciário, no ‘código 91’, não impede o reconhecimento do direito a estabilidade, vez que constatada a relação de causalidade da doença com o trabalho ”, decidiu manter a sentença que julgou procedente o pedido de condenação das demandadas ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91. 3. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 4. Da exegese do citado item II da Súmula nº 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego, o que se verifica no caso concreto. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000971-81.2022.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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