JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011835-44.2017.5.15.0099

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0011835-44.2017.5.15.0099, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o Autor exerceu cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, o Tribunal Regional afirmou que a discussão proposta nos autos se refere a caracterização do cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que o juízo a quo entendeu que da inicial e da defesa se extrai a verdade sobre o cargo exercido pelo obreiro, cabendo a interpretação jurídica da existência ou não do cargo de confiança bancário. Concluiu não haver falar em cerceamento pela ausência da produção de prova oral, uma vez que desnecessária à solução da controvérsia, tendo em vista que “na inicial o próprio autor informou ser subordinado ao gerente geral da agência, atuando ‘no suporte aos caixas e a área de tesouraria, auxiliando no funcionamento dos serviços e nas transações que excediam a alçada dos caixas". Ponderou que o fato de não ter sido explorada qual alçada o Reclamante era responsável não é motivo suficiente a motivar o reconhecimento da preliminar de cerceamento. Salientou que o magistrado nada mais fez do que usar seu poder de indeferir provas inúteis, conferido pelo art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, zelando pela celeridade processual, decidindo, assim, por rejeitar a preliminar suscitada. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento ao amplo direito à dilação probatória (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pela prova constante dos autos, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, restando ilesos os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Autor recebia uma gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, preenchendo o requisito objetivo inscrito no artigo 224 da CLT. Ressaltou que, conforme informado pelo próprio Agravante na exordial, ele atuava no suporte aos caixas e a área de tesouraria, auxiliando no funcionamento dos serviços e nas transações que ultrapassavam a alçada dos caixas, estando subordinado ao Gerente Geral da Agência, entendendo não ser necessária a oitiva da prova da confiança ou do patamar da alçada que o obreiro possuía quando laborava. Consignou não merecer prosperar a alegação de que as atribuições eram meramente técnicas, tampouco que a confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT pressupõe subordinados, tendo em vista que o referido dispositivo menciona expressamente que "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo". Salientou que os “outros cargos de confiança” dizem respeito, quase que forçosamente, a cargos de relevância na estrutura da empresa, mesmo que deles não se retire, de forma imediata, funções de fiscalização, chefia ou direção, entendendo que as tarefas descritas nos autos autorizam concluir pela confiança diferenciada, impondo-se a manutenção da sentença. Em sede de embargos de declaração, reafirmou que a Corte Regional manteve a decisão de origem na qual reconheceu o exercício do cargo de confiança descrito no art. 224, § 2º, da CLT, salientando, dentre outros, o seguinte trecho da sentença “(...). Consta ainda que de 6/2016 até a rescisão contratual, o trabalhador passou a exercer a função de "gerente administrativo", com as mesmas atividades de quando era supervisor, tendo ocorrido apenas uma alteração de função em razão da incorporação de agências (...)". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Aresto inespecífico não autoriza o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011835-44.2017.5.15.0099. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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