JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002130-72.2014.5.09.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0002130-72.2014.5.09.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PARCELA "TARGET". EQUIVALÊNCIA A LUVAS OU "HIRING BONUS ". BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. CONDIÇÃO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. Esta Corte tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, ostenta natureza salarial, visto que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas "luvas", pagas aos atletas profissionais. No caso dos autos, colhe-se do acórdão regional que o Reclamado pagou espontaneamente reflexos do " target ", bônus pago ao Autor em decorrência de sua contratação e condicionado à sua permanência no Banco, em outras verbas, tal como o FGTS. Tal comportamento denota o reconhecimento da natureza salarial da parcela pela própria instituição. Assim, a decisão de origem em que reconhecida a natureza salarial do " target ", além de respaldar-se nos princípios da boa fé e da confiança (art. 422 do Código Civil), encontra-se em conformidade com a iterativa jurisprudência dessa Corte Superior. Incidem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. 2. "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". "LUVAS" DE PERMANÊNCIA. ANOS 2013 E 2014. NATUREZA SALARIAL. CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 126/TST. Situação em que a Corte Regional registrou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Reclamante não cumpriu as metas necessárias ao recebimento de bônus de permanência relativos aos anos de 2013 e 2014, tampouco que a instituição não auferiu lucros, fatos impeditivos do referido direito, conforme regulamento. Somente com o revolvimento de provas seria possível o exame da tese apresentada pelo Agravante no sentido de que o Reclamante não atingiu as metas previstas nos anos de 2013 e 2014. Conduta vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, que inviabiliza a análise de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002130-72.2014.5.09.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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