JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000955-82.2014.5.12.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0000955-82.2014.5.12.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). In casu , o Tribunal Regional concluiu pela manutenção da sentença em que rejeitado o pedido de segredo de justiça formulado pela Reclamada, sob a alegação de que seria necessária a juntada de documentos que mencionariam informações bancárias de terceiros. O TRT deixou expresso que " arcou o réu com o risco da não apresentação dos documentos, cujo grau de sigilo nem sequer há como precisar .", bem ainda que " se o réu tivesse apresentado documentação que demandasse sigilo, teria a Juíza assim determinado .". Quanto ao contrato de mútuo, os documentos trazidos aos autos foram devidamente analisados. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual estão intactos os artigos de Lei e da Constituição Federal tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, os fundamentos consignados pela Corte Regional, quanto ao indeferimento do pedido de segredo de justiça, da contradita de testemunha e de oitiva de testemunha por carta precatória, não configuraram cerceamento ao amplo direito de defesa, porquanto as questões foram devidamente enfrentadas, justificadas e devidamente esclarecidas, conforme registrou o Tribunal Regional. 3. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de Lei e tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo desprovido. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " o réu, nas razões de recurso, não rebate os fatos reconhecidos em sentença, de que dispensou a autora sem justa causa enquanto afastada em licença médica e que, posteriormente, em razão de suposta auditoria interna, da qual a autora não foi cientificada nem ouvida, resolveu modificar a modalidade rescisória para justa causa. Nesse aspecto, ressalto que a autora comprovou que esteve afastada em gozo de benefício previdenciário de 29-4-2014 até 9-6-2014 .". Assentou ser " incontroverso que à autora não foi oportunizada a apresentação de defesa sobre os fatos indicados na auditoria interna, pois nem sequer foi intimada da instauração da auditoria, em grave ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa .". Consignou ausente nos autos prova de mau procedimento e concluiu " correta a sentença ao reverter a dispensa motivada para dispensa sem justa causa. Por corolário, devidas as verbas decorrentes reconhecidas em sentença .". Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Por fim, os arestos indicados são inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 4. PAGAMENTO DE LUVAS. "HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a natureza salarial da parcela, quitada através de uma simulação de contrato de mútuo. Registrou que " a ré utilizou-se dos documentos de formalização de empréstimo para fraudar o pagamento de parcela remuneratória à autora, tendo efetuado uma quitação fictícia da transação bancária em 20-12-2011. Até porque ela nunca existiu, sendo apenas instrumento de fraude .". E concluiu " mantenho incólume o julgado, inclusive quanto à natureza salarial da parcela, em consonância com a jurisprudência do TST ". De fato, esta Corte Superior tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, denominado "hiring bônus" ou bônus permanência, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas "luvas" pagas aos atletas profissionais. Não há dúvidas, pois, que o "hiring bônus", oferecido à empregada como um incentivo para aceitar a proposta de emprego, possui natureza salarial. Encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Com relação ao pedido sucessivo de limitação dos reflexos da parcela tão somente no FGTS e multa de 40%, o acórdão regional não tratou da referida matéria, limitando a abordagem nas questões referentes à natureza jurídica da parcela. No particular, incide o óbice da Súmula nº 297/TST. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo desprovido. 5. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a transcrição integral do tópico, sem destaques, não atende ao referido pressuposto recursal, notadamente porque a decisão não é considerada sucinta. O processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo não provido. 6. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, manteve a sentença na qual condenado o Reclamado ao pagamento do período correspondente, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Vale dizer que esta ação foi proposta em 21/08/2014, o contrato de trabalho teve vigência em período anterior à edição da Lei 13.467/2017 e, desse modo, a revogação do intervalo do art. 384 da CLT pela Reforma Trabalhista não produz efeito no presente caso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo desprovido. 7. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E "SAFRA CLUBE". SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que determinada a devolução de descontos indevidos atinentes ao "safra clube" e de seguro de vida em grupo. Foi registrado trecho da sentença, no sentido de que " A testemunha da autora esclareceu que o Safra Clube não tinha lojas conveniadas em Florianópolis e que nunca conseguiu cancelar este desconto e o do seguro de vida, sendo ambos impostos pela ré .". Acrescentou que " ao contrário do alegado pela ré, não há previsão normativa de seguro de vida em grupo suportado pelos empregados. Até porque as normas coletivas quando trazem este benefício determinam o pagamento do prêmio pelo banco ." E concluiu que as declarações prestadas pela testemunha foram mais fidedignas. Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e da alegada contrariedade a verbete sumular. Arestos indicados são inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000955-82.2014.5.12.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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