JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010722-63.2015.5.15.0022

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010722-63.2015.5.15.0022, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Constatada possível violação do artigo37, XIV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A parcela denominada "sexta-parte", instituída pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor. Não obstante, por força do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, devem ser excluídas de sua base de cálculo as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. Aplica-se ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST. Desse modo, incidemjurosde morade 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; de 0,5% (meio por cento) ao mês, no período de setembro de 2001 a junho de 2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e a partir de 30.06.2009, incidem osjurosaplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010722-63.2015.5.15.0022. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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