- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010794-94.2021.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FAEPA DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema da declaração da natureza de pessoa jurídica de direito público da Reclamada e o consequente direito aos quinquênios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2 – No caso, ratificou-se o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT, no sentido de que o recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição do trecho do acórdão do TRT que pudesse comprovar o necessário prequestionamento da matéria. 3 – Examinando as razões do presente agravo, nota-se que a Reclamada não enfrentou esse fundamento central da decisão monocrática agravada, repita-se, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , limitando-se a parte a reiterar as razões do recurso de revista apenas em relação aos argumentos de fundo pertinentes ao mérito da insurgência no tema. 4 – Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 – Fica prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional . 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 – A Reclamada afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa ao declarar sua caracterização como pessoa jurídica de direito público sem levar em conta que ela não foi instituída por lei, à luz dos arts. 37, XIX, da Constituição Federal e 40, 41 e 44 do Código Civil. 4 – No caso, ao rejeitar a arguição de omissão no exame dos embargos de declaração, a Corte a quo assinalou que houve “ enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada ”. 5 – Com efeito, ao dar provimento ao recurso ordinário do Reclamante, em relação ao direito aos quinquênios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com base na premissa de que a Fundação reclamada tem natureza de pessoa jurídica de direito público, o TRT firmou a conclusão de que, “ conquanto se verifique de seu estatuto considerar-se pessoa jurídica de direito privado, sua estreita relação, inclusive patrimonial e financeira, com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto dá cores do desvirtuamento da designação conferida ”. Em seguida, anotou que, “ estabelecida a natureza pública da reclamada, esta resta sujeita às regras e aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal ”, e concluiu: “ em se tratando de servidor público celetista, o salário básico é seu vencimento fixado em lei específica, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, sobre o qual deverá incidir o adicional por tempo de serviço” . 6 – Ainda, o TRT registrou que “ Não há falar em contradição com a decisão proferida pelo STF na ADIN 1.923/DF, que estabeleceu que as Organizações Sociais, integrantes do terceiro setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, pois a FAEPA é uma fundação pública e não integra o terceiro setor ”. 7 – Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 8 – A teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, “ Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ”. 9 - Ademais, a questão suscitada, a respeito dos requisitos legais para criação e instituição de pessoas jurídicas, é exclusivamente jurídica, sendo assim admitido o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST: " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". 10 – Por fim, a alegada violação teria nascido do próprio acórdão recorrido no qual foi dado provimento ao recurso ordinário do reclamante. Nesse caso, aplica-se também a OJ 119 da SBDI-1 do TST: “É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.” 11 – Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010794-94.2021.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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