- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-75.2017.5.23.0037, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÕES RECURSAIS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, ao teor do disposto no art. 896, § 9°, da CLT, este recurso somente viabiliza-se na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e/ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Este recurso, todavia, sustenta violação de dispositivo infraconstitucional e invoca dissenso jurisprudencial, exatamente por isso atraindo, pleno iure , § 9 do art. 896 da CLT. Ante a presença de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao atingimento e exame de mérito, como no caso vertente, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da jornada 12x36, em contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017, em ambiente hospitalar, com atividade insalubre, sem a devida autorização da autoridade competente. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é necessário autorização da autoridade competente, nos termos do caput do art. 60 da CLT, para que seja adotado o regime de 12x36, não bastando que haja autorização em norma coletiva. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento sedimentado no TST e, portanto, admite-se a caracterização de violação do art. 60 da CLT, para a situação anterior, havendo transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000954-75.2017.5.23.0037. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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