- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Embargos 0021217-90.2019.5.04.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO) PLEITEADAS PELAS SUCESSORAS DO EX-EMPREGADO CONTRA A EX-EMPREGADORA, CEEE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria (pensão) formulado pelas reclamantes, com amparo nas Leis Estaduais nos 3.096/56, 5.255/66 e 7.672/82, contra a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE. O aresto indicado pela parte autora, conquanto registre que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria fora formulado apenas contra a ex-empregadora, consigna conclusão da Turma exarada a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, não havendo no paradigma nenhuma tese sobre a decisão da Suprema Corte proferida no julgamento do RE 1.265.549/SP e do disposto no Tema 1092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, em que se fixou tese de mérito de observância obrigatória no sentido de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Nesse contexto, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, diante da ausência de especificidade do aresto colacionado, nos termos em que determina a Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021217-90.2019.5.04.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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