JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100053-43.2021.5.01.0343

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0100053-43.2021.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face da Súmula n° 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional," o TRT registrou que a Vara de origem, em decisão inaudita altera partes, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito antes mesmo de ter sido a executada, ora embargante, citada para integrar a relação processual. Ato contínuo, o reclamante interpôs agravo de petição, que foi recebido pelo juiz de origem. No entanto, em cumprimento a determinação judicial, a Vara de origem, de forma equivocada, expediu notificação à executada por meio do DEJT, o que não atingiu sua finalidade, tendo em vista não ter advogado habilitado. Nesse contexto, a Corte Regional entendeu desnecessária e dispensável a intimação da executada para apresentação de contraminuta, já que não integrava a relação processual e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse apreciado o pedido de tutela de urgência, como entender de direito. 4 - Nesse sentido, conforme registrado na decisão monocrática agravada trata-se de decisão de natureza interlocutória, em que incide a regra da irrecorribilidade de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e primeira parte da Súmula n.º 214 do TST . 5 - Foi registrado, ainda, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 6 - Destaca-se que a irrecorribilidade da decisão interlocutória que acolhe a nulidade de citação já foi reconhecida por esta Corte Superior (julgados citados) . 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte agravante insiste na viabilidade de recurso de revista que não observa aSúmulanº214do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100053-43.2021.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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