- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo Interno 0010024-91.2021.5.03.0180, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. – EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “o ato da dispensa está vinculado aos fatos descritos no referido comunicado de dispensa (contenção de despesas e inexistência de vaga compatível com a função do autor e impossibilidade de realocação em outra frente de trabalho), por força da incidência da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o agente público fica vinculado à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo” e que “Assim, incumbia à reclamada comprovar a veracidade da motivação apresentada para a dispensa, sob pena de configurar-se o desvio de finalidade”, bem como que “A prova documental coligida, no entanto, a despeito de demonstrar a orientação emanada do governo do estado para a redução de gastos com pessoal, em torno de 20%, não comprova o cumprimento das disposições constantes do Ofício/SEPLAG/DCGC nº 1/2019 (ID 2d641f0 - Pág. 2), com destaque especial para as constantes dos itens 2, 3 e 4, do indigitado ofício”. Além disso, constou do acórdão regional que “A ausência de comprovação do cumprimento deste ofício, por si só, constitui afronta ao princípio da legalidade que rege os atos administrativos” e que “Tampouco foi comprovada cabalmente a impossibilidade de transferência do autor para outra frente de trabalho, registrando, desde logo, que os e-mail anexados ao ID 6e1b2e5 - Pág. 4 e segs. não são suficientes para comprovar a alegada inexistência de vagas em outros setores de trabalho, pois as informações deles constantes dizem respeito apenas aos órgãos contratantes situados em Belo Horizonte e Região Metropolitana, quando o autor, como se infere da cláusula 8ª do contrato de trabalho (ID 938868b - pág. 2), foi contratado para exercer sua atividade em qualquer órgão ou entidade que mantenha relações contratuais com a MGS, podendo, inclusive, ser transferido para qualquer localidade no Estado de Minas Gerais, que se constitui o âmbito de atuação da MGS”, bem como que “Aliás, destaco que as fichas de registro anexadas ao ID 10025ec - pág. 1-25, demonstram a existência de diversas contratações para o exercício da mesma função do autor em diferentes localidades do Estado, inclusive para Belo Horizonte (v. pág. 25), logo após a dispensa do reclamante”, razão pela qual se concluiu que “Diante do frágil contexto probatório, não é possível concluir pela idoneidade da motivação apresentada pela reclamada para justificar a dispensa do autor”. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão do obreiro, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010024-91.2021.5.03.0180. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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