- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-39.2016.5.03.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " a minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido no processo evidencia que a dispensa do obreira, apesar de motivada, não pode ser considerada válida, em razão de nulidade na motivação, requisito essencial do ato " e que " O documento de 9411a28 - Pág. 7, denominado ' Comunicação de Devolução de Empregado' , informa a abertura de processo demissional e a concessão de prazo para o reclamante se manifestar ", bem como que " Nesta comunicação, a reclamada motiva a dispensa em razão da reestruturação do Almoxarifado, bem como da redução de custos ", além do que " Todavia, caberia à reclamada demonstrar por meio de documentos que possui empregados exercendo a ocupação de ' condutor' de veículos em número superior à quantidade de cargos com a referida ocupação " e que " Além disso, também era ônus da ré comprovar que houve efetiva redução do cargo do autor, inclusive nas empresas clientes da MGS ". O TRT de origem finalmente salientou que " a ré realizou o Processo Seletivo Público Simplificado 04/2015, com inscrição iniciada em 23/10/2015 (ID d0e9136 - Pág. 4 - item 5.2.1), poucos dias após o reclamante ter sido dispensado (1º/9/2015), para preenchimento de 2 vagas para Belo Horizonte de ' condutor' de transporte de cargas (ID d0e9136 - Pág. 28), carreira coincidente com aquela registrada na ficha de registro do reclamante (ID 868f816 - Pág. 1) " e que " Cabe ressaltar que, ainda que se entenda que a ré não é obrigada a motivar as dispensas de seus empregados, pela ' teoria dos motivos determinantes' , uma vez motivado o ato, fica a Administração Pública vinculada aos pressupostos de fato e de direito alegados, sob pena de invalidade ", bem como que " Assim, fica evidenciada a nulidade da motivação do ato de dispensa do autor, pelo que se depreende que o requisito da motivação do ato demissional, segundo o art. 50, I, da Lei nº 9.784/99, não foi plenamente respeitado ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão da obreira, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011100-39.2016.5.03.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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