- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001853-21.2018.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NO QUE TANGE À IMPUGNAÇÃO RECURSAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 103 DO TST. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 consolidou-se no sentido de entender configurado o erro de fato, nos termos definidos pelo art. 966, VIII, do CPC de 2015, diante da constatação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão rescindenda; essa é a diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 103 desta Corte, segundo a qual “ É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido ”. 2. No caso em exame, a fundamentação do acórdão rescindendo conclui pelo provimento do Recurso Ordinário interposto pelo autor no processo matriz no capítulo alusivo aos juros e correção monetária, afastando o percentual de 4,66% aplicado na sentença de primeiro grau e determinando a aplicação das tabelas aplicá-veis à Justiça do Trabalho; contudo, em seu dispositivo, o acórdão consignou o provimento do Recurso Ordinário do banco somente quanto à indenização por quilômetros rodados, registrando expressamente que “ Mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau ”, locução que reporta aos demais capítulos sentenciais impugnados pelo apelo do recorrido – o que inclui, por óbvio, o capítulo referente aos juros e correção monetária. 3. Em outros dizeres, a fundamentação do acórdão rescindendo conclui pelo provimento do Recurso Ordinário do banco recorrido a respeito dos critérios para apuração dos juros e correção monetária; o dispositivo, por sua vez, conclui pelo desprovimento do Recurso Ordinário do recorrido no tema em questão. 4. Trata-se de evidente caso de contradição, reconhecida inclusive pelo próprio réu nestes autos; há flagrante dissociação entre a fundamentação do acórdão rescindendo e seu dispositivo, circunstância que autoriza a aplicação da diretriz oferecida pela OJ SbDI-2 n.º 103 desta Corte Superior, no sentido de configuração do erro de fato na retratação do decidido, e impõe a manutenção do corte rescisório, na esteira da jurisprudência desta Seção. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001853-21.2018.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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